segunda-feira, 6 de abril de 2009

Câmara inicia semana com debate sobre fator previdenciário

As comissões permanentes da Câmara dos Deputados começam a semana com discussões sobre temas importantes, como a extinção do fator previdenciário. Terça-feira (7), o ministro da Previdência, José Pimentel, será o convidado da Comissão de Finanças e Tributação da Casa para o debate sobre o Projeto de Lei 3299/08, que extingue o uso do fator previdenciário como base para as aposentadorias.
O fator previdenciário foi criado pela Lei 9.876/99 como alternativa ao controle de gastos da previdência social. Trata-se de uma forma de cálculo que reduz o valor dos benefícios, no momento de sua concessão, de maneira inversamente proporcional à idade de aposentadoria do segurado. Ou seja, quanto menor a idade de aposentado, maior é o redutor e, assim, menor o valor do benefício.

Fonte: Coreio da Bahia

I - RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 3.299, de 2008, do Senado Federal,
propõe alterar a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, especificamente os
dispositivos que foram modificados pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de
1999, que tratam do cálculo do valor dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social – RGPS.
A proposição sob análise confere nova redação ao art.
29, caput, e, além disso, acrescenta § 10 ao referido dispositivo. O objetivo da
mudança consiste em restabelecer a fórmula de determinação do salário-debenefício
em vigor anteriormente à alteração promovida pela Lei nº 9.876, de
26 de novembro de 1999. Defende, portanto, que o valor dos benefícios tenha
por base a média dos últimos trinta e seis salários-de-contribuição, apurados
em período máximo de quarenta e oito meses, eliminando-se, por decorrência,
a aplicação do fator previdenciário. Para os segurados especiais que contem
com menos de vinte e quatro contibuições mensais, a proposição determina
que o salário-de-benefício deve corresponder a 1/24 avos da soma dos
salários-de-contribuição apurados.

Em defesa do Projeto de Lei em tela, a Comissão de
Assuntos Sociais do Senado Federal, realçou, em seu Parecer, a importância
da modificação proposta, tendo em vista seus efeitos positivos sobre as
aposentadorias pagas pelo RGPS, que, com a aplicação do fator
previdenciário, foram injustamente reduzidas em seus valores ou postergadas
em sua percepção, o que prejudicou, sobretudo, os trabalhadores que
começam mais cedo sua vida profissional e que são, exatamente, aqueles que
recebem menores salários.
No prazo regimental, não foram oferecidas, no âmbito
desta Comissão de Seguridade Social e Família, emendas à proposição.
É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR
É sem dúvida louvável e meritória a intenção do Projeto
de Lei nº 3.299, de 2008, do Senado Federal, que visa resgatar o critério mais
benéfico e que era tradicionalmente adotado para fins do cálculo do valor dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social-RGPS.
Com efeito, a redação original do art. 29 da Lei nº 8.213
de 24 de julho de 1991, estabelecia que o valor do benefício seria resultante
da média dos últimos trinta e seis salários-de-contribuição, apurados em
período não superior a quarenta e oito meses. No entanto, a Lei nº 9.876, de
26 de novembro de 1999, modificou essa regra de duas maneiras:

1- substituiu a média dos trinta e seis meses pela média
longa – que considera os melhores salários-decontribuição
correspondentes a oitenta por cento do
período contributivo; e

2- introduziu o fator previdenciário para funcionar como
mecanismo redutor das aposentadorias concedidas a
segurados com idade precoce.
A aplicação do fator previdenciário no cálculo dos
benefícios buscou compensar a derrota, no Plenário da Câmara dos
Deputados, da proposta de instituição de limite de idade para fins de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição do Regime Geral de
Previdência Social-RGPS, contida na Proposta de Emenda Constitucional que
resultou na Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
O fator corresponde a uma fórmula que tem, em seu
numerador, as variáveis que concorrem para elevar o valor da aposentadoria,
quais sejam: o tempo de contribuição e a idade do segurado na data da
entrada do requerimento ao benefício. Por outro lado, encontra-se em seu
denominador a variável que o influencia negativamente, que é a expectativa de
sobrevida. Como a tendência demográfica confirma-se no sentido da ampliação
da longevidade, a função do fator consiste exatamente em desestimular as
aposentadorias precoces visto que funciona como redutor nos casos de
segurados com idade mais reduzida do que as implicitamente consideradas
como ideais – 60 anos, para os homens, e 55 anos, para as mulheres.
Em Audiência Pública realizada em 10 de julho do
corrente ano, no âmbito desta Comissão de Seguridade Social e Família,
debateu-se a modificação na forma de cálculo dos benefícios, prevista neste
Projeto de Lei 3.299, de 2008, do Senado Federal. Foram ouvidos
representantes do Instituto de Planejamento e Economia Aplicada - IPEA, do
Ministério da Previdência Social-MPS, da Associação dos Fiscais da
Previdência – ANFIP e da Confederação Brasileira dos Aposentados e
Pensionistas da Previdência Social-COBAP.
Contrários à aprovação do Projeto de Lei nº 3.299, de
2008, manifestaram-se os representantes do IPEA e do MPS. Defenderam a
manutenção da regra baseada na média mais longa para a apuração do
salário-de-benefício, em detrimento da média curta proposta no projeto em
apreciação, bem como a preservação do fator previdenciário como instrumento
de contenção das aposentadoria precoces.
Favoráveis à aprovação do Projeto de Lei nº 3.299, de
2008, manifestaram-se os representantes da COBAP e da ANFIP, os quais
reafirmaram que o fator constitui um instrumento que impede o trabalhador de
se aposentar, mesmo que tenha cumprido as exigências da Constituição
Federal quanto ao tempo de contribuição. Além disso, ressaltaram que o
mesmo impõe perdas irrecuperáveis às aposentadorias.

Em razão do exposto e em que pese a consistência
técnica das posições defendidas pelos representantes do IPEA e do MPS, haja
vista a função econômica exercida pelo fator previdenciário, julgamos não ser
defensável sua manutenção. Seus efeitos negativos sobre os valores das
aposentadorias e, sobretudo, o grau de incerteza e insegurança que sua
adoção impõe aos segurados, constituem razões mais que suficientes para que
sejamos favoráveis à sua extinção.
Não é justificável que, em função das mudanças
demográficas e de progressivas atualizações das tábuas de expectativa de
vida, um trabalhador seja impossibilitado de ter conhecimento do quanto ele, ao
final de sua vida produtiva, poderá contar em termos de aposentadoria. O
seguro social deve ter normas claras e acessíveis ao trabalhador comum. A
decisão de aposentar-se requer o conhecimento prévio de todas as regras do
jogo. É, pois, imperioso dar condições e transparência para que os segurados
possam fazer a sua escolha.
Por esses motivos, decidimos seguir a mesma linha do
Parecer da Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal, concluindo,
portanto, pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.299, de 2008. 

Autor: SENADO FEDERAL

Relator: Deputado GERMANO BONOW

Aprovado no senado

O PL 3299/2008 - do Senador Federal - Paulo Paim - (PLS 296/2003) - que "altera o art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e revoga os arts. 3º, 5º, 6º e 7º da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, modificando a forma de cálculo dos benefícios da Previdência Social". Explicação: Extingue o fator previdenciário para que o salário de benefício (aposentadoria) volte a ser calculado de acordo com a média aritmética simples até o máximo dos últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuição, apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

RELATOR: Deputado GERMANO BONOW.

PARECER: pela aprovação.

Vista ao Deputado Chico D'Angelo, em 03/09/2008.

A Deputada Rita Camata apresentou voto em separado em 07/10/2008.
RESULTADO:

Aprovado por Unanimidade o Parecer, apresentou voto em separado a Deputada Rita Camata. 

Governo tem plano B em caso de fim do fator previdenciário

Técnicos buscam fórmula que aumente tempo de contribuiçãoO governo pretende derrubar na Câmara o projeto que acaba com o fator previdenciário, mecanismo que dificulta as aposentadorias precoces, mas no Ministério da Previdência já se discute um plano B.

Documento elaborado pela Secretaria de Previdência Social e revelado na edição de ontem do jornal O Globo inclui o item "Opções ao Fator Previdenciário". Ou seja, a Previdência já analisa a criação de uma alternativa ao redutor.

P or essa fórmula, ainda em estudo, o valor do benefício seria preservado, mas, em compensação, o trabalhador precisaria contribuir por muito mais tempo para a Previdência, passando dos atuais 35 anos para quase 42 anos de contribuição.

O "novo fator" considera a expectativa de vida do trabalhador, depois da aposentadoria, para calcular qual será o tempo de serviço necessário para receber o benefício. A idéia é forçá-lo a se aposentar com mais idade, e não precocemente. O modelo em análise - apenas uma proposta inicial, sujeita a alterações - leva em consideração uma expectativa de vida de 80 anos para o brasileiro.
Fonte: forum.jus.uol.com.br/

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